sexta-feira, 10 de junho de 2011

Recém-nascida é abandonada no Paraná


Cada dia que passa esse tipo de notícia se torna mais comum nos meios de comunicação e informação, mais uma vez isso aconteceu em nosso País mais precisamente em Curitiba na noite de ontem dia 09/06/201, uma menina de 03 a 04 dias de nascimento foi abandonada mas não como das ultimas vezes em que eram jogadas  em becos escuros ou literalmente no lixo.

Até parece coisa de novela mexicana, quando a mãe por não ter condições de criar e educar a criança, não havendo outra coisa a não ser coloca-la na porta de uma casa   de uma familia rica para que ela possa ter um "futuro" melhor etc...  Mas infelizmente isso não é novela Mexicana mas sim a vida real e cruel.  

Está vez se pode dizer assim a pessoa que a abandonou teve pelo menos um "pingo' de compaixão por está criança, pois vamos dizer desta forma (colocou-a) em uma porta de uma casa, na Rua Doutor Alfredo Vieira Barcelos, no bairro Uberaba em Curitiba, segundo informações o bebê foi encontrado pelos moradores por volta das 22h30, que pediram socorro.

Os moradores locais batizaram a menina de Vitória, que ainda mantinha em seu corpo sinais de seu nascimento e foi imediatamente encaminhada para o Hospital do Trabalhador na capital.

A de se ressaltar que nesta ultima quinta-feira em curitiba no momento que a menina foi abandonada fazia 8ºC na capital a menina foi encontrada enrolada apenas em um cobertor. 

Devido ao socorro rápido  dos populares e dos policiais, o bebê passa bem.

A Policia diz que já tem pistas da possível pessoa que abandonou a menina, caso confirmado, deverá responder por Abandono de Incapaz  previsto no art. 133 do Código Penal Brasileiro que diz : 

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I — se o abandono ocorre em lugar ermo;
II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003).

O que nos resta é torcer para quem tenha feito isto com essa criança seja descoberto e punido pelas autoridades.

Até o momento de fechar este post as autoridades não informaram o destino da criança.

Ariel R. do vale  10/06/2011


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