sexta-feira, 30 de setembro de 2011

STF abrirá ação penal contra deputado Maluf e familiares.




Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (INQ 2471) apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), integrantes de sua família e empresários por lavagem de dinheiro. A acusação de crime de quadrilha foi rejeitada pelo Plenário somente em relação a Paulo Maluf e sua mulher, Sylvia, em virtude da prescrição do delito.
Acompanharam o voto do relator do inquérito, ministro Ricardo Lewandowski, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e o presidente Cezar Peluso. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu e rejeitou toda a denúncia ao reconhecer a prescrição de todos os crimes imputados a Maluf.
“Peço vênia ao relator para assentar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao detentor da prerrogativa de foro e, a partir dessa premissa, determinar a baixa (da denúncia) à 1ª instância, para que se delibere quanto ao inquérito relativamente aos demais envolvidos”, disse.
Mesmo acompanhando o voto do relator, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes fizeram uma ressalva ao manifestarem preocupação em relação ao chamado crime antecedente, referente ao dinheiro obtido de forma ilícita na década de 1990.
“Os fatos são extremamente relevantes e é a primeira vez, salvo melhor juízo, que a Corte se depara com essa situação: fatos que antecedem a própria lei (de lavagem de dinheiro) e que, tendo em vista a permanência do crime, podem criar uma situação de efetiva retroatividade”, disse o ministro Gilmar Mendes.
O ministro Cezar Peluso fez uma ressalva “expressa” em relação à questão da prescrição do crime de lavagem de dinheiro. “Vou me reservar a reapreciar a questão no curso da ação penal. Mas por ora não vou reconhecê-la”, concluiu o presidente do STF.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que há diversos elementos que servem como indícios de provas para o desencadeamento da ação penal, com destaque para o detalhamento do caminho financeiro das alegadas propinas recebidas pelo grupo, com escalas nos Estados Unidos e países da Europa.
Em razão da idade do casal Paulo e Sylvia Maluf (mais de 70 anos), o relator votou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de formação de quadrilha, que, porém, foi recebida quanto aos demais réus. A denúncia não foi recebida em relação à organização criminosa.
Lewandowski, que também é relator das outras duas ações penais contra Paulo Maluf, rejeitou a alegação da defesa de que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) seria inepta em razão de sua “pretensa generalidade”. Segundo ele, o fato de se tratar de supostos crimes cometidos por meio de atuação coletiva de agentes, que teriam praticados os delitos com a colaboração de várias pessoas físicas e jurídicas, não se pode exigir que o MPF “desça a minúcias dos atos atribuídos a cada um dos denunciados nesta fase processual, sob pena de adentrar-se, desde logo, em um inextricável cipoal fático”.
Com base em elementos das ações penais em que atua como relator, Lewandowski afirmou haver indícios suficientes de que o esquema de desvio de verbas públicas operado por Paulo Maluf à frente da Prefeitura de São Paulo gerou prejuízo ao erário de aproximadamente US$ 1 bilhão, dinheiro que circulou por contas correntes mantidas pela família na Suíça, Inglaterra e na Ilha Jersey, a partir de distribuição feita a partir da conta mantida em Nova York (EUA). “Os elementos colhidos na ação penal são pródigos no tocante à presença de indícios de autoria do delito de corrupção passiva por parte de Paulo Maluf, independentemente do fato de ter sido a respectiva denúncia recebida por juiz de 1º grau”, afirmou.
O relator detalhou o suposto esquema de desvio operado especificamente na construção da Avenida Águas Espraiada, cuja obra foi executada por um consórcio formado pelas construtoras Mendes Jr. e OAS ao custo de R$ 796 milhões, mas ressaltou que os recursos obtidos por meio de corrupção passiva (crime antecedente), em tese, não têm origem apenas nesta obra.
“Havia um conjunto de empresas supostamente subcontratadas pela Mendes Jr., que durante muito tempo vendiam serviços fictos, mediante uma remuneração de 10%. É por essa razão que, aparentemente, chegou-se a mais de 900 milhões de dólares de recursos supostamente desviados. É um trabalho, não diria nem de formiguinha, mas de tamanduá, ao longo do tempo”, ironizou. O ministro qualificou como “impactante” o depoimento prestado em juízo pelo ex-diretor financeiro da Mendes Jr. Simeão Damasceno de Oliveira, no qual contou detalhes do esquema.
De acordo com o relator, há indícios de que parte do dinheiro da propina era transferida ao exterior por meio de doleiros contratados pelas próprias construtoras. Também há evidências de que, nos bastidores da Administração municipal, o filho do prefeito, Flávio, atuava para que os pagamentos à OAS e à Mendes Jr. fossem feitos rigorosamente em dia.
Questão de ordem
Antes de votar o mérito da causa, o ministro Ricardo Lewandowski suscitou uma preliminar quanto ao retorno, para julgamento do Supremo, do 5º conjunto de fatos delituosos, desmembrado pela Corte e que, atualmente, tramita na primeira instância. Os ministros colocaram em votação se  essa parte da denúncia deveria ser conhecida ou não pela Corte, analisando a viabilidade do pedido.
Durante as discussões, os advogados informaram que a questão foi submetida à 1ª instância, que recebeu a denúncia. Naquela mesma instância, conforme a defesa, o processo foi desmembrado, de um lado uma denúncia específica para brasileiros e outra para um suíço também denunciado.
Por maioria dos votos (5x3), os ministros entenderam que o STF deve analisar esse grupo fático apenas em relação a Paulo Maluf, que é o titular da prerrogativa de foro. O relator votou pelo conhecimento e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Cezar Peluso, vencidos os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que não a conheciam.

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Empresa pública é condenada a reintegrar empregado portador de deficiência

FONTE : Matéria veiculada no programa Justiça do Trabalho nº 144, de 26 de setembro de 2011.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

STF: 2ª Turma confirma tese de que embriaguez ao volante constitui crime



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.

“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.   

Com a decisão de hoje, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

FONTE: Notícias STF  

Trabalhador coagido a simular acordo na Justiça do Trabalho ganha indenização por danos morais.



Matéria veiculada no programa Justiça do Trabalho nº 144, de 26 de setembro de 2011.

TRT-MA: Lojas Americanas pagarão R$ 7,5 milhões por dano moral coletivo

 A juíza do trabalho Érika Guimarães Gonçalves, da 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), condenou as Lojas Americanas S/A a pagar R$ 7,5 milhões de indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada entendeu que houve a violação de direito coletivo, mais precisamente ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores da empresa que, contratados para trabalhar em uma função, desenvolvem diversas atividades, com acúmulo de funções.


A magistrada julgou Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra as Lojas Americanas. O MPT-MA pleiteava a condenação da empresa por dano moral coletivo e cumprimento de obrigações por entender que a empresa violava norma legal e coletiva ao contratar empregados como operadores comerciais e obrigá-los a exercer atividades incompatíveis com suas funções, inclusive a de caixa e empacotamento de mercadorias. Além disso, contratava empregados, a título de experiência, para o exercício de função diferente da que deveria ser efetivamente exercida.

A juíza Érika Gonçalves determinou que a empresa se abstenha de obrigar seus empregados a exercerem funções para as quais não foram contratados, especialmente, que os auxiliares de loja, auxiliares administrativos, operadores e fiscais de caixa deixem de exercer a função de empacotamento de mercadoria. Determinou, também, que a empresa anote, nas carteiras de trabalho de seus empregados, as funções efetivamente desempenhadas; que pague aos auxiliares de loja, operadores comerciais, assistentes comerciais e supervisores a gratificação “quebra de caixa”, de acordo com o percentual estabelecido na norma coletiva da categoria, pelo exercício de função nos caixas da empresa; e que se abstenha de praticar qualquer discriminação aos empregados em contrato de experiência, com relação à remuneração, além de pagar salário idêntico aos empregados que exerçam as mesmas funções, cuja diferença de tempo não seja superior a dois anos.

Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada considerou a gravidade da conduta da empresa, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das Lojas Americanas, considerada uma das maiores lojas do país. Para a magistrada, um valor abaixo do patamar arbitrado não serviria de freio de conduta em relação a novos casos. Ela ressaltou que o dano moral coletivo, ou seja, o dano extrapatrimonial causado a uma sociedade, a um grupo, seria caracterizado pelo rompimento de bases que sustentam o aspecto moral de um grupo específico.

A empresa interpôs recurso ordinário contra a decisão.

Fonte: TRT-MA.

28/09/2011 Caixa do Carrefour acusada de desviar R$ 50 receberá R$ 27 mil de indenização


O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deverá indenizar em R$ 27 mil uma ex-funcionária demitida por justa causa sob a acusação de apropriação indébita de R$ 50. A condenação da empresa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, manteve a condenação imposta pela primeira instância trabalhista. 

A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações. Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento. 

Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos. 

Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal). 

O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido. 

A decisão de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática. A condenação também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período. 

O Regional, ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença do “caixa” e tampouco os vídeos da vigilância. Dessa forma, o Regional confirmou a ofensa ao patrimônio moral da funcionária e manteve o valor da condenação por considerá-lo compatível com o dano sofrido por ela. A empresa tentou recorrer ao TST, mas seu recurso de revista teve seguimento negado pelo Regional. Recorreu então ao TST por meio de agravo de instrumento. 

Ao analisar o recurso, a Turma decidiu manter o entendimento do Regional. Para o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.

(Dirceu Arcoverde/CF) 

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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