sexta-feira, 22 de março de 2013

2013 Voltamos com tudo!



Olá... partir do mês de Abril iniciarei novamente as postagens neste blog que por motivos desconhecidos por mim mesmo não sei porque parei de vim aqui.




Estaremos atodo vapor.




Att.




sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida

DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Direito Trabalhista (perguntas E Respostas)

Neste post resolvi postar algumas questões e resposta do Direito do Trabalho que achei interessante é bom estudar um pouco. Espero que gostem. 

Bons Estudos. 



1- Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?
O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.

3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?
Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.

4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho". O SECOVISP é o sindicado dos condomínios na maior parte do Estado de São Paulo e celebra convenções coletivas com os sindicatos de empregados da categoria em suas bases territoriais.

5 - Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.

6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.

7 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.

8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.

9 - Qual a duração da jornada de trabalho?
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

11- O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que forma?
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?
O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: "I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas ".

14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; • ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão?
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará judicial.

16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de condomínio?
Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia.

17 - As horas extras ficam incorporadas ao salário?
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: "A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão". Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.

18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.

19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não há ordem de precedência na aplicação de penalidades aos empregados; todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas. Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão por justa causa, poderá ser dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos ("A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho" – art. 474 da CLT). dores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados.

20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?
O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.

21 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.

22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?
A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada, devendo ser solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da contribuição sindical, férias e alterações contratuais.

23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; • por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; • até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. • nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; • nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitarassistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.

24 - É possível implantar o "banco de horas" (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios?
Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

25 - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada?
Sim, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, "A", à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios?
Poderão ser adotadas jornadas de "6 por 1" (seis dias de trabalho e um de descanso), "5 por 1" (cinco dias de trabalho e um de descanso) e outras que não ultrapassem de seis dias de trabalho por semana. Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto nº 27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e quatro] horas).

27 - O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social?
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração). A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.

28 - Os Condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados. cada 12 meses.

29 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?
Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões: • antes da admissão do empregado; • periodicamente; • mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco; • quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto; • quando da demissão do empregado.

30 - Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos?
Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, ou a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo periodicidade específica para trabalhadores expostos a agentes de risco à saúde que devem ser avaliados mediante a análise do caso concreto.

31 - Os Condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?
O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma Regulamentadora nº 09 – NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.

32 - Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada?
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.

33 - Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?
Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, que elaborarão laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação de riscos. Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à disposição dos trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo por período mínimo de 20 anos.

34 - É obrigatória a existência de CIPA nos Condomínios?
A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05. Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.

35 - Qual a finalidade da CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.

36 - No caso do Condomínio estar desobrigado da constituição da CIPA face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?
Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horasaula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.

37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados. Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.


Autor: secovi.com.br
                                           


Publicado em: 15/09/2011 

Considerações Gerais Sobre a Seguridade Social







DAS FONTES DE CUSTEIO:

A Carta Magna preceitua em seu Artigo 195, que "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidentes sobre:

a): a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b): a receita ou o faturamento;

c): o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social;

III – sobre a receita de  concursos de prognósticos;

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a Lei a ele equiparar.

PARAGRAFO PRIMEIRO: As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

PARAGRAFO SEGUNDO: A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

PARAGRAFO TERCERO: A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem deve receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

PARAGRAFO QUARTO: A Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Artigo 154, Inciso I.

PARAGRAFO QUINTO: Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

PARAGRAFO SEXTO: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado, não lhes aplicando o disposto no Artigo 150, Inciso III, Alínea b.

PARAGRAFO SETIMO: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em Lei.

PARAGRAFO OITAVO: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos conjugues, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado de comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da Lei.

PARAGRAFO NONO: As contribuições sociais previstas no Inciso I do caput deste Artigo poderão ter alíquotas ou bases de calculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

PARAGRAFO DECIMO: A Lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO: É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os Incisos I, Alínea a e II deste Artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

PARAGRAFO DECIMO SEGUNDO: A Lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos Incisos I, Alínea b e IV do caput, serão não cumulativas.

PARAGRAFO DECIMO TERCEIRO: Aplica-se o disposto no Parágrafo DECIMO SEGUNDO inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do Inciso I, Alínea a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

DA NATUREZA JURIDICA

A natureza jurídica da contribuição à Seguridade Social é fruto de inúmeras teorias trazidas à baila, por vários especialistas do assunto. Neste sentido, necessário se faz destacar as seguintes:

TEORIA DO PRÊMIO SEGURO: Defende a equiparação da contribuição à seguridade social ao prêmio de seguro pago pelo beneficiário às companhias seguradoras, devido a obrigatoriedade da contribuição que é efetuada em beneficio dos segurados, em atendimento ao regime jurídico de custeio do sistema de seguridade social.

TEORIA DO SALÁRIO DIFERIDO: Esta teoria entende a necessidade de criação de um fundo de recursos que irá no futuro, manter a subsistência do operário. Para tanto, parte do salário do empregado não é diretamente paga ao obreiro e sim, destinada à seguridade social, com a finalidade de constituição de tal fundo. Entretanto,
não há que se falar em acordo de vontade entre as partes, para a perpetuação detal teoria.

TEORIA DO SALÁRIO ATUAL:  Define o pagamento de duas quotas: uma como forma de contra-prestação pelos serviços prestados pelo trabalhador e a outra, destinada diretamente à seguridade social, para a finalidade de acumulação desses valores, com o objetivo futuro de asseguras as necessidades do trabalhador e de sua família.

TEORIA FISCAL: Define a contribuição à seguridade social, como uma obrigação tributária. Entretanto, enfrenta controvérsias, vez que a contribuição à previdência social, não
encontra respaldo legal em nenhum dos conceitos das espécies tributarias já existentes: impostos, taxas ou contribuições. Conforme disposto nos Artigos 16,
77 e 81 do Código Tributário Nacional.

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TEORIA PARA FISCAL: É defendida por aqueles que fazem a distinção entre tributos fiscais e para fiscais. Tem como finalidade, destinar tal contribuição ao custeio de necessidades sociais da comunidade, consistente no futuro beneficio previdenciário.

TEORIA SUI GENERIS: Defende a inexistência de relação ou entre a contribuição à seguridade social com o direito tributário, não sendo a contribuição nem tributo, dentro das suas espécies e nem tampouco, contribuição para fiscal. Trata-se portanto, de imposição fiscal atípica, prevista tanto na Constituição, quanto na legislação ordinária.

DOS SEGURADOS

CONCEITO: SEGURADOS são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade remunerada ou não, de caráter efetivo ou eventual, com ou sem vinculo empregatício. Para ser segurado é preciso ter idade mínima de dezesseis anos (idade mínima permitida para trabalhar). Há exceção, no caso do menor aprendiz, que pode exercer atividade laboral, a partir dos quatorze anos.

Os segurados podem ser divididos em quatro grupos, conforme definições  a seguir alinhadas:

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS COMUNS:

 Empregado Urbano: Pessoa que presta serviços de natureza contínua ao empregador, sob regime de dependência e mediante o recebimento de salário. Os serviços prestados devem ser essencialmente de natureza urbana.

 Empregado Rural: Pessoa que presta serviços em caráter de continuidade ao empregador em propriedade rural, mediante o recebimento de salário e dependência.

 Diretor Empregado: É a pessoa que exercendo a função de diretor na empresa, continua tendo a subordinação do empregador.

 Trabalhador Temporário: É a pessoa que presta serviços de natureza temporária e de caráter transitório de substituição de pessoal regular ou permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.

 Empregado Doméstico: É a pessoa que presta serviços de natureza continua a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, sem que haja a caracterização de fins lucrativos.

 Trabalhador Avulso: É a pessoa que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sem vinculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porem com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria profissional ou de órgão gestor de mao de obra. Não é de qualquer categoria, mas da categoria profissional.



SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
INDIVIDUAIS:

Trabalhador Autônomo: É a pessoa que exerce por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. O trabalhador autônomo se difere do empregado, em razão de que este tem subordinação e o o outro, autonomia na prestação dos seus serviços.

Trabalhador Eventual: É a pessoa que presta serviços de natureza urbana ou rurak de forma esporádica, a uma ou mais pessoas, sem relação de emprego.

Empresário: É a pessoa física que executa profissionalmente atividade economicamente organizada, visando a produção de bens ou serviços para o mercado, com a finalidade de lucro.



SEGURADO ESPECIAL: O segurado especial é a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural, que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros a titulo de mútua colaboração, nas condições estabelecidas em Lei.



SEGURADO FACULTATIVO: É a pessoa que é legalmente desobrigada de se inscrever e recolher a contribuição previdenciária, porem o faz de forma facultativa e espontânea, com o objetivo de contar tempo de contribuição.

DOS CONTRIBUINTES

O contribuinte é tido como a pessoa física ou jurídica, de direito publico (Estados e Municípios) que contratam trabalhadores para trabalharem, sob o regime da CLT ou de direito privado (Empresas), que tem a obrigação legal de pagarem a contribuição.

Os contribuintes, são assim definidos:

EMPRESA: É a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos, assim como os órgãos e entidades da administração publica direta, indireta e fundacional. Equipara-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual em relação ao segurado que
lhe presta serviços, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras.

EMPREGADOR DOMÉSTICO: É a pessoa física ou família que admite o empregado domestico, sem finalidade lucrativa.

TRABALHADOR: É a pessoa que presta serviços com ou sem vinculo empregatício a empresa; é aquele que exerce atividade econômica remunerada, por conta própria.



DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO

As contribuições do trabalhador e dos demais segurados do sistema previdenciário estão regulamentadas pelo Inciso II do Artigo 195 da Constituição Federal, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o Artigo 201, também da Constituição Federal. Envolve o salário de contribuição um regime de competência, e que a contribuição é devida mês a mês e não apenas quando é feito um pagamento global que se refere a vários meses. O
Artigo 201 da Constituição Federal dispõe que a previdência social exige um regime contributivo por parte do segurado. Isso quer dizer, que deve ser mês a mês e não em um único pagamento. É exigida a contribuição por parte do próprio trabalhador. Sem contribuição ele não pode receber o beneficio.

Portanto, os cálculos serão feitos mês a mês . a alíquota a ser observada é a do mês da competência.

A remuneração tanto é o que a pessoa efetivamente recebe do empregador como as gorjetas e também, os ganhos habituais fornecidos sob a forma de utilidade. O salário de contribuição é assim, a remuneração devida, paga ou creditada ao segurado.

A seguir, segue tabela de valores e alíquotas a que estão sujeitos os empregados, os domésticos e os trabalhadores avulsos: (Valores válidos a partir janeiro de 2010).

Salário de Contribuição (R$)    -  Alíquota (%):

Até 1.040,22                                      8%

De 1.040,23 a 1.733,70                     9%

De 1.773,71 a 3.467,40                     11%

Acima de R$ 3.467,40, o valor a ser recolhido será fixo de R$ 401,21.

Para o segurado trabalhador rural contratado para prestar serviços rurais por pequeno prazo, a alíquota será de 8%, sobre o seu salário de contribuição. A contribuição das empresas, destinadas à Seguridade Social é de 20%, sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer titulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.

No caso do empregado domestico, o seu salário de contribuição será a remuneração registrada na sua CTPS. Neste caso, a alíquota do empregador, será de 12%, sobre o salário de contribuição do empregado.

Sendo o contribuinte empregado em mais de um emprego, estará sujeito ao salário de contribuição em cada um deles, de forma proporcional. O critério da proporcionalidade é feito multiplicando-se o teto do salário de contribuição pelo salário percebido em cada emprego, dividindo-o pelo total dos salários percebidos.

DO CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL

O credito da seguridade social é constituído pelo lançamento do fato gerador, que origina a obrigação tributaria. Esse procedimento de caráter administrativo, tende a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação das penalidades cabíveis.

Os lançamentos poder ser:

DE OFICIO: Pela autoridade administrativa, quando a Lei assim determine, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributaria, dentre outras hipóteses.

POR DECLARACAO: O sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, como por exemplo o imposto de renda.

POR HOMOLOGACAO: Ocorre no caso dos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa.

DA DIVIDA ATIVA DA SEGURIDADE SOCIAL

Trata-se de credito tributário exigível e que não foi devidamente pago no momento oportuno, estando vencido. Deve ser proveniente de fato gerador das obrigações contratuais ou legais, desde que inscritos em livros próprios e atendidos os requisitos da Lei 6.830/80.



CND – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

É a prova inequívoca da inexistência de débitos da empresa, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras da construção civil. Tem validade de sessenta dias, podendo ser ampliado para cento e oitenta dias.

PARCELAMENTOS/RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES

Os parcelamentos só serão permitidos em relação às contribuições da empresa e não a retida dos empregados, domésticos, avulsos e dos contribuintes individuais. Poderão ser feitos parcelamentos em até cento e oitenta meses.

Arestituição é referente ao pagamento de contribuição superior ao valor devido ou mesmo indevido.

A compensação por sua vez é uma forma de extinção das obrigações. Se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, ate onde se compensarem, conforme determina o Artigo 368 do Código Civil. A compensação dependera de Lei especifica para ser efetuada, sendo feita com créditos líquido e certos, vencidos ou a vencer, do sujeito passivo, contra a União.

 Referencias Bibliográficas:

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htm acessado em (25/09/2011).

MARTINS, Sérgio Pinto – DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL; Editora
Atlas. São Paulo, 2011.

CORREA, Wilson Leite. SEGURIDADE E PREVIDENCIA SOCIAL NA
CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Publicado em: 26/09/2011


Adoção Internacional



Carolina Becker Lamounier

Aluna da 7ª. Etapa de Direito

UNAERP
Publicado em: 10/06/2010

I – INTRODUÇÃO
A modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural é denominada de adoção. Também é conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de uma manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial conforme no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90) bem como no corrente Código. As conceituações de adoção são inúmeras, entre elas destacamos a de Antônio Chaves:

"Podemos então defini-la como ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vinculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeito limitado e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue".

 Na visão de Arnaldo Marmitt "pelo relevante conteúdo humano e social que encerra, a adoção muitas vezes é um verdadeiro ato de amor, tal como o casamento, não simples contrato".

Enquanto a filiação natural ou biológica repousa sobre o vínculo de sangue, genético ou biológico, a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. Logo, a adoção moderna é um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. Para Silvio Venosa "o ato da adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico".

Salienta-se que a utilidade da adoção com relação ao adotando é inafastável, sendo do interesse do Estado que ele se insira em ambiente familiar homogêneo e afetivo. O enfoque da adoção moderna tem em vista a pessoa e o bem-estar do adotando, antes do interesse dos adotantes.

Atualmente, a adoção preenche uma finalidade fundamental: dar pais aos menores desamparados. O enfoque da legislação atual visa proteger o interesse do menor desamparado, colocando-o em família substituta, condicionando o deferimento da adoção à comprovação de reais vantagens para o adotando. Portanto, ao decretar uma adoção, o ponto central de exame do juiz será o adotando e os benefícios que a adoção poderá lhe trazer.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafos 5º e 6º, preconiza:

"Art.227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)

§ 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

Pois bem, em 13 de Julho de 1990 foi promulgada a Lei nº. 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que entrou em vigor no dia 12 de Outubro do mesmo ano.

Em suma, o ECA, através da adoção, insere o adotando em tudo e por tudo na família do adotante, conferindo-lhe a mesma posição de relação biológica. Ou seja, a adoção é um ato jurídico que estabelece laços de filiação legal entre duas pessoas, independentemente de laços de sangue.

II – ADOÇÃO INTERNACIONAL

A adoção é também objeto de regras internacionais. O Brasil é signatário da Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de Maio de 1993. Essa convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº. 3.087/99.

A adoção por estrangeiros, antes da Constituição de 1988, embora não prevista no Código Civil, era usualmente praticada. Já o atual Código determina que a adoção internacional se submeta à lei especial. Essas adoções eram feitas geralmente sem a participação dos adotantes, que se faziam representar por procuração, hoje vedada expressamente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a adoção formulada por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País. É a noção básica, conforme previsto no artigo 31 do ECA:

"Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção".

Portanto, a adoção deve ser deferida preferencialmente a brasileiros, enquanto a adoção por estrangeiros deve ser feita em caráter excepcional.

Para que seja efetuada a adoção internacional é necessário primeiro que a criança já tenha sua situação jurídica definida, ou seja, que já possua sentença transitada em julgado, com a decretação da perda do poder familiar, ou que seus pais tenham falecido e o menor esteja sobre a proteção do Estado. O artigo 169 da Lei 8.069/90 diz:

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"Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo."
O procedimento contraditório para a perda do poder familiar está previsto nos artigos 155 ao 163 do ECA, que terá início por provocação do Ministério Público, observado todas as garantias, tais como, direito ao contraditório, ampla defesa, defesa técnica, entre outros, pois o poder familiar é um direito personalíssimo.

Valdir Sznick comenta que:

"A adoção internacional, ou seja à procura de crianças brasileiras por estrangeiros vem crescendo muito nos últimos anos. Daí surgirem. Ao lado dos interessados diretos, várias intermediações, quer individuais quer até de pessoas jurídicas, através de agências de intermediação; como, especialmente por parte dos adotantes, há os bens intencionados nos que fazem a intermediação; em regra, muitos não só são mal intencionados (visando lucro e vantagens pessoais com a adoção), mas até formando verdadeiras quadrilhas para o cometimento de crimes – já que os lucros são grandes e em moeda estrangeira – como seqüestro de recém-nascidos na maioria das vezes, nas próprias maternidades, ou, então, em locais públicos; outros crimes ainda não são praticados como estelionatos enganando as mães com possíveis internações ou, ainda, quando adoções escondendo que as crianças são destinadas ao exterior; falsificação de documentos, especialmente do menor."

Tendo em vista as denúncias freqüentes de tráfico internacional de crianças, o Estatuto elencou alguns requisitos básicos, tais como, a situação jurídica da criança, habilitação dos requerentes à adoção, para, só então, ser deferida a adoção internacional.

Essa é a orientação que deverá sempre nortear o magistrado. Porém, abusos ocorrem, pois nem sempre as adoções internacionais obedecem a um critério afetivo e protetivo do menor, dando margem à atuação de organismos privados não governamentais de discutível transparência. Logo, em se tratando de adoção internacional, o envio de crianças brasileiras para o exterior somente é permitido quando houver autorização judicial.

Antecedente de muita importância na adoção é o estágio de convivência. O artigo 46 e seus parágrafos do ECA traz como deverá ser o estágio:

"Art. 46 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade".

Esse estágio tem por finalidade adaptar a convivência do adotando ao novo lar. O estágio é um período em que se consolida a vontade de adotar e ser adotado, durante esse tempo, o juiz e seus auxiliares terão condições de avaliar a convivência da adoção.

Insta mencionar que o estágio de convivência nunca será dispensado na adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país. Este deverá ser cumprido no território nacional, com duração mínima de 30 dias, conforme disposto no artigo 46, parágrafo 3º, do ECA:

"Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.(...)

§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias".

 Todavia, a adoção internacional, por ser mais suscetível a fraudes e ilicitudes, é um tema delicado, e, portanto, está sujeita a tratados e acordos internacionais e a reciprocidade de autoridades estrangeiras. A finalidade destes tratados é procurar minimizar a problemática do tráfico de crianças.

O Código Civil determina que a adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidas em lei. A colocação de menor por família estrangeira residente e domiciliada no exterior é medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Assim, o estrangeiro domiciliado no Brasil submete-se às regras nacionais de adoção e pode adotar, em princípio, como qualquer brasileiro.

O pretendente estrangeiro, residente ou domiciliado no exterior, deverá comprovar a habilitação para adotar segundo as leis de seu país, devendo também apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem, de acordo com o artigo 51, parágrafo 1º, do ECA:

"Art. 51 - Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.

§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei".

Ademais, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhada de prova da respectiva vigência.

Nos termos da lei processual, o documento em língua estrangeira deve ser apresentado com tradução juramentada, devidamente autenticado pela autoridade consular.

O artigo 52, parágrafo § 8º, do ECA preconiza que não será permitida a saída do adotando do país, enquanto não consumada a adoção:

"Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:(...)

§ 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional".

Portanto, a adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Incumbe a essa comissão manter o registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. A lei estabeleceu nesse dispositivo uma faculdade, não tendo fixado a obrigatoriedade do estudo prévio. A existência dessa comissão é facultativa. De qualquer forma, o laudo dessa comissão, como qualquer perícia, é opinativo e não vincula a decisão do juiz.

III – CONCLUSÃO

A Lei 8.069/90, chamada de Estatuto da Criança e do Adolescente, prima pelo respeito à criança e ao adolescente. Dispõe tal legislação sobre a proteção integral a eles, considerando-os como pessoas em desenvolvimento.

Entre esta proteção integral está a adoção internacional, que é medida extrema, só podendo ser deferida depois de esgotados todos os meios de permanência do menor no seio familiar, ou fora dele, dentro do território nacional. A adoção internacional só deverá ser deferida depois de ter resolvido a situação jurídica do menor e com a habilitação para a adoção deferida ao casal pretendente. Este deverá ser indicado pela Entidade Conveniada, e atender os requisitos da Convenção relativa à proteção das crianças em cooperação em matéria de adoção internacional que ocorreu em Haia, em 1993.

Tal convenção é um passo importante, uma vez que vem prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças. O Brasil ratificou tal convenção e só permite a adoção internacional com a intermediação de entidades conveniadas, evitando, assim, que ocorra o tráfico ou a venda de crianças, mesmo acobertadas pela Lei.

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro está previsto que a criança só sairá do país depois do deferimento, em sentença transitada em julgado, da adoção.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/90. Rio de Janeiro: Auriverde, 1990.

CHAVES, Antônio. Adoção. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p.23.


DIREITONET. . Acessado em 08 jun. 2010.

JUS NAVEGANDI. . Acessado em 08 jun. 2010.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção Internacional. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 17/18.

MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 7.

SZNICK, Valdir. Adoção. 2ª ed. São Paulo: LEUD,1993, p. 443/444.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.




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