quinta-feira, 29 de setembro de 2011

TRT-MA: Lojas Americanas pagarão R$ 7,5 milhões por dano moral coletivo

 A juíza do trabalho Érika Guimarães Gonçalves, da 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), condenou as Lojas Americanas S/A a pagar R$ 7,5 milhões de indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada entendeu que houve a violação de direito coletivo, mais precisamente ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores da empresa que, contratados para trabalhar em uma função, desenvolvem diversas atividades, com acúmulo de funções.


A magistrada julgou Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra as Lojas Americanas. O MPT-MA pleiteava a condenação da empresa por dano moral coletivo e cumprimento de obrigações por entender que a empresa violava norma legal e coletiva ao contratar empregados como operadores comerciais e obrigá-los a exercer atividades incompatíveis com suas funções, inclusive a de caixa e empacotamento de mercadorias. Além disso, contratava empregados, a título de experiência, para o exercício de função diferente da que deveria ser efetivamente exercida.

A juíza Érika Gonçalves determinou que a empresa se abstenha de obrigar seus empregados a exercerem funções para as quais não foram contratados, especialmente, que os auxiliares de loja, auxiliares administrativos, operadores e fiscais de caixa deixem de exercer a função de empacotamento de mercadoria. Determinou, também, que a empresa anote, nas carteiras de trabalho de seus empregados, as funções efetivamente desempenhadas; que pague aos auxiliares de loja, operadores comerciais, assistentes comerciais e supervisores a gratificação “quebra de caixa”, de acordo com o percentual estabelecido na norma coletiva da categoria, pelo exercício de função nos caixas da empresa; e que se abstenha de praticar qualquer discriminação aos empregados em contrato de experiência, com relação à remuneração, além de pagar salário idêntico aos empregados que exerçam as mesmas funções, cuja diferença de tempo não seja superior a dois anos.

Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada considerou a gravidade da conduta da empresa, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das Lojas Americanas, considerada uma das maiores lojas do país. Para a magistrada, um valor abaixo do patamar arbitrado não serviria de freio de conduta em relação a novos casos. Ela ressaltou que o dano moral coletivo, ou seja, o dano extrapatrimonial causado a uma sociedade, a um grupo, seria caracterizado pelo rompimento de bases que sustentam o aspecto moral de um grupo específico.

A empresa interpôs recurso ordinário contra a decisão.

Fonte: TRT-MA.

Nenhum comentário:

FUTEBOL RESULTADOS