segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Considerações Gerais Sobre a Seguridade Social







DAS FONTES DE CUSTEIO:

A Carta Magna preceitua em seu Artigo 195, que "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidentes sobre:

a): a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b): a receita ou o faturamento;

c): o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social;

III – sobre a receita de  concursos de prognósticos;

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a Lei a ele equiparar.

PARAGRAFO PRIMEIRO: As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

PARAGRAFO SEGUNDO: A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

PARAGRAFO TERCERO: A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem deve receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

PARAGRAFO QUARTO: A Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Artigo 154, Inciso I.

PARAGRAFO QUINTO: Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

PARAGRAFO SEXTO: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado, não lhes aplicando o disposto no Artigo 150, Inciso III, Alínea b.

PARAGRAFO SETIMO: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em Lei.

PARAGRAFO OITAVO: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos conjugues, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado de comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da Lei.

PARAGRAFO NONO: As contribuições sociais previstas no Inciso I do caput deste Artigo poderão ter alíquotas ou bases de calculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

PARAGRAFO DECIMO: A Lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO: É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os Incisos I, Alínea a e II deste Artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

PARAGRAFO DECIMO SEGUNDO: A Lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos Incisos I, Alínea b e IV do caput, serão não cumulativas.

PARAGRAFO DECIMO TERCEIRO: Aplica-se o disposto no Parágrafo DECIMO SEGUNDO inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do Inciso I, Alínea a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

DA NATUREZA JURIDICA

A natureza jurídica da contribuição à Seguridade Social é fruto de inúmeras teorias trazidas à baila, por vários especialistas do assunto. Neste sentido, necessário se faz destacar as seguintes:

TEORIA DO PRÊMIO SEGURO: Defende a equiparação da contribuição à seguridade social ao prêmio de seguro pago pelo beneficiário às companhias seguradoras, devido a obrigatoriedade da contribuição que é efetuada em beneficio dos segurados, em atendimento ao regime jurídico de custeio do sistema de seguridade social.

TEORIA DO SALÁRIO DIFERIDO: Esta teoria entende a necessidade de criação de um fundo de recursos que irá no futuro, manter a subsistência do operário. Para tanto, parte do salário do empregado não é diretamente paga ao obreiro e sim, destinada à seguridade social, com a finalidade de constituição de tal fundo. Entretanto,
não há que se falar em acordo de vontade entre as partes, para a perpetuação detal teoria.

TEORIA DO SALÁRIO ATUAL:  Define o pagamento de duas quotas: uma como forma de contra-prestação pelos serviços prestados pelo trabalhador e a outra, destinada diretamente à seguridade social, para a finalidade de acumulação desses valores, com o objetivo futuro de asseguras as necessidades do trabalhador e de sua família.

TEORIA FISCAL: Define a contribuição à seguridade social, como uma obrigação tributária. Entretanto, enfrenta controvérsias, vez que a contribuição à previdência social, não
encontra respaldo legal em nenhum dos conceitos das espécies tributarias já existentes: impostos, taxas ou contribuições. Conforme disposto nos Artigos 16,
77 e 81 do Código Tributário Nacional.

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TEORIA PARA FISCAL: É defendida por aqueles que fazem a distinção entre tributos fiscais e para fiscais. Tem como finalidade, destinar tal contribuição ao custeio de necessidades sociais da comunidade, consistente no futuro beneficio previdenciário.

TEORIA SUI GENERIS: Defende a inexistência de relação ou entre a contribuição à seguridade social com o direito tributário, não sendo a contribuição nem tributo, dentro das suas espécies e nem tampouco, contribuição para fiscal. Trata-se portanto, de imposição fiscal atípica, prevista tanto na Constituição, quanto na legislação ordinária.

DOS SEGURADOS

CONCEITO: SEGURADOS são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade remunerada ou não, de caráter efetivo ou eventual, com ou sem vinculo empregatício. Para ser segurado é preciso ter idade mínima de dezesseis anos (idade mínima permitida para trabalhar). Há exceção, no caso do menor aprendiz, que pode exercer atividade laboral, a partir dos quatorze anos.

Os segurados podem ser divididos em quatro grupos, conforme definições  a seguir alinhadas:

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS COMUNS:

 Empregado Urbano: Pessoa que presta serviços de natureza contínua ao empregador, sob regime de dependência e mediante o recebimento de salário. Os serviços prestados devem ser essencialmente de natureza urbana.

 Empregado Rural: Pessoa que presta serviços em caráter de continuidade ao empregador em propriedade rural, mediante o recebimento de salário e dependência.

 Diretor Empregado: É a pessoa que exercendo a função de diretor na empresa, continua tendo a subordinação do empregador.

 Trabalhador Temporário: É a pessoa que presta serviços de natureza temporária e de caráter transitório de substituição de pessoal regular ou permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.

 Empregado Doméstico: É a pessoa que presta serviços de natureza continua a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, sem que haja a caracterização de fins lucrativos.

 Trabalhador Avulso: É a pessoa que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sem vinculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porem com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria profissional ou de órgão gestor de mao de obra. Não é de qualquer categoria, mas da categoria profissional.



SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
INDIVIDUAIS:

Trabalhador Autônomo: É a pessoa que exerce por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. O trabalhador autônomo se difere do empregado, em razão de que este tem subordinação e o o outro, autonomia na prestação dos seus serviços.

Trabalhador Eventual: É a pessoa que presta serviços de natureza urbana ou rurak de forma esporádica, a uma ou mais pessoas, sem relação de emprego.

Empresário: É a pessoa física que executa profissionalmente atividade economicamente organizada, visando a produção de bens ou serviços para o mercado, com a finalidade de lucro.



SEGURADO ESPECIAL: O segurado especial é a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural, que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros a titulo de mútua colaboração, nas condições estabelecidas em Lei.



SEGURADO FACULTATIVO: É a pessoa que é legalmente desobrigada de se inscrever e recolher a contribuição previdenciária, porem o faz de forma facultativa e espontânea, com o objetivo de contar tempo de contribuição.

DOS CONTRIBUINTES

O contribuinte é tido como a pessoa física ou jurídica, de direito publico (Estados e Municípios) que contratam trabalhadores para trabalharem, sob o regime da CLT ou de direito privado (Empresas), que tem a obrigação legal de pagarem a contribuição.

Os contribuintes, são assim definidos:

EMPRESA: É a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos, assim como os órgãos e entidades da administração publica direta, indireta e fundacional. Equipara-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual em relação ao segurado que
lhe presta serviços, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras.

EMPREGADOR DOMÉSTICO: É a pessoa física ou família que admite o empregado domestico, sem finalidade lucrativa.

TRABALHADOR: É a pessoa que presta serviços com ou sem vinculo empregatício a empresa; é aquele que exerce atividade econômica remunerada, por conta própria.



DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO

As contribuições do trabalhador e dos demais segurados do sistema previdenciário estão regulamentadas pelo Inciso II do Artigo 195 da Constituição Federal, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o Artigo 201, também da Constituição Federal. Envolve o salário de contribuição um regime de competência, e que a contribuição é devida mês a mês e não apenas quando é feito um pagamento global que se refere a vários meses. O
Artigo 201 da Constituição Federal dispõe que a previdência social exige um regime contributivo por parte do segurado. Isso quer dizer, que deve ser mês a mês e não em um único pagamento. É exigida a contribuição por parte do próprio trabalhador. Sem contribuição ele não pode receber o beneficio.

Portanto, os cálculos serão feitos mês a mês . a alíquota a ser observada é a do mês da competência.

A remuneração tanto é o que a pessoa efetivamente recebe do empregador como as gorjetas e também, os ganhos habituais fornecidos sob a forma de utilidade. O salário de contribuição é assim, a remuneração devida, paga ou creditada ao segurado.

A seguir, segue tabela de valores e alíquotas a que estão sujeitos os empregados, os domésticos e os trabalhadores avulsos: (Valores válidos a partir janeiro de 2010).

Salário de Contribuição (R$)    -  Alíquota (%):

Até 1.040,22                                      8%

De 1.040,23 a 1.733,70                     9%

De 1.773,71 a 3.467,40                     11%

Acima de R$ 3.467,40, o valor a ser recolhido será fixo de R$ 401,21.

Para o segurado trabalhador rural contratado para prestar serviços rurais por pequeno prazo, a alíquota será de 8%, sobre o seu salário de contribuição. A contribuição das empresas, destinadas à Seguridade Social é de 20%, sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer titulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.

No caso do empregado domestico, o seu salário de contribuição será a remuneração registrada na sua CTPS. Neste caso, a alíquota do empregador, será de 12%, sobre o salário de contribuição do empregado.

Sendo o contribuinte empregado em mais de um emprego, estará sujeito ao salário de contribuição em cada um deles, de forma proporcional. O critério da proporcionalidade é feito multiplicando-se o teto do salário de contribuição pelo salário percebido em cada emprego, dividindo-o pelo total dos salários percebidos.

DO CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL

O credito da seguridade social é constituído pelo lançamento do fato gerador, que origina a obrigação tributaria. Esse procedimento de caráter administrativo, tende a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação das penalidades cabíveis.

Os lançamentos poder ser:

DE OFICIO: Pela autoridade administrativa, quando a Lei assim determine, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributaria, dentre outras hipóteses.

POR DECLARACAO: O sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, como por exemplo o imposto de renda.

POR HOMOLOGACAO: Ocorre no caso dos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa.

DA DIVIDA ATIVA DA SEGURIDADE SOCIAL

Trata-se de credito tributário exigível e que não foi devidamente pago no momento oportuno, estando vencido. Deve ser proveniente de fato gerador das obrigações contratuais ou legais, desde que inscritos em livros próprios e atendidos os requisitos da Lei 6.830/80.



CND – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

É a prova inequívoca da inexistência de débitos da empresa, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras da construção civil. Tem validade de sessenta dias, podendo ser ampliado para cento e oitenta dias.

PARCELAMENTOS/RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES

Os parcelamentos só serão permitidos em relação às contribuições da empresa e não a retida dos empregados, domésticos, avulsos e dos contribuintes individuais. Poderão ser feitos parcelamentos em até cento e oitenta meses.

Arestituição é referente ao pagamento de contribuição superior ao valor devido ou mesmo indevido.

A compensação por sua vez é uma forma de extinção das obrigações. Se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, ate onde se compensarem, conforme determina o Artigo 368 do Código Civil. A compensação dependera de Lei especifica para ser efetuada, sendo feita com créditos líquido e certos, vencidos ou a vencer, do sujeito passivo, contra a União.

 Referencias Bibliográficas:

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htm acessado em (25/09/2011).

MARTINS, Sérgio Pinto – DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL; Editora
Atlas. São Paulo, 2011.

CORREA, Wilson Leite. SEGURIDADE E PREVIDENCIA SOCIAL NA
CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Publicado em: 26/09/2011


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